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Artigo 12 da Lei nº 2/2018 de 19 de Junho - Comunicação de transacções

1. Todas as entidades que, ao abrigo (do artigo 3) da Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique, estejam obrigadas a comunicar as transacções susceptíveis de consubstanciar crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos, devem faze-lo exclusivamente ao GIFiM.

2. As entidades abrangidas pelo dever de comunicação estão obrigadas ao registo junto ao GIFiM.

3. A inobservância do disposto no número 2, do presente artigo é passível de sanção nos termos do artigo 77, da Lei n.o 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique.

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