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A Lei nº 14/2023, de 28 de Agosto estabelece, no artigo 20, que as instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas singulares e colectivas devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas de congelamento de todos os bens e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoa ou entidade designada ou de pessoas ou entidades agindo em nome e sob as instruções de pessoas ou entidades que constam das listas designadas, sujeitas a sanções financeiras específicas, nos termos da Resolução 1267 (1999) e suas Resoluções subsequentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Assim, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 9 do Decreto n.º 54/2023, de 31 de Agosto, as instituições financeiras, as entidades não financeiras, as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas devem congelar de imediato e sem demora, os fundos, outros activos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes ou controlados por uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada ou sobre os quais eles exercem poder de facto, correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real e comunicar imediatamente ao Procurador-Geral da República, às autoridades de supervisão e ao GIFiM a existência de fundos e bens ligados a terroristas, organizações terroristas ou indivíduos ou entidades associadas ou que pertençam a tais indivíduos ou organizações de acordo com as listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao abrigo do artigo 63 da Lei nº 14/2023, de 28 de Agosto.
O procedimento para congelamento imediato e sem demora não carece de qualquer tipo de autorização para a pessoa ou entidade pública ou privada, as instituições financeiras e as entidades não financeiras, realizar no contexto das listas designadas, conforme estabelecido no nº 3 do artigo 40, da Lei nº 15/2023, de 28 de Agosto.
Como forma de assegurar o cumprimento das medidas legais, acima citadas, o GIFiM partilha a Lista Consolidada do Conselho de Segurança das Nações Unidas que pode igualmente ser consultada através do seguinte link:
https://main.un.org/securitycouncil/en/content/un-sc-consolidated-list.
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Directrizes e Orientações para a prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Finaciamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (BC/FT/FP) no Sector de Venda e Revenda de Veiculos.
A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que aprova o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa em Moçambique, atribui às autoridades de supervisão competências para emitir directrizes ou instrumentos normativos para materializar o cumprimento da Lei. Nestes termos, mostrando-se necessário orientar a actuação das entidades que exercem actividades de venda e revenda de veiculos, que nos termos da referida Lei se encontram sob sua alçada de supervisão, o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), usando das competências que lhe são atribuídas pela lei, determina:
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International MOU
Financial Intelligence Unit (FIU), Republic of Angola – Arusha, 10 April 2013;
Financial Intelligence Unit (FIU), Kingdom of Lesotho – Pretória, 29 May 2013;
Financial Intelligence Centre (FIC) of The Republic of Namibia – 11 June 2013;
Conselho de Controle de Actividades Financeiras (COAF), Republic Federativa of Brasil – 28 June 2013;
Financial Intelligence Centre (FIC) of Republic of South Africa – 5 September de 2013;
Financial Intelligence Unit (FIU), Republic of Cabo Verde, 23 December 2014;
Financial Intelligence Unit of The Republic of Zambia (FIC) – Angola, 4 September 2014;
Financial Intelligence Unit (FIU) of The Republic of Zimbabwe – Angola, September 2014;
Financial Intelligence Authority of Uganda, 25 March 2015, Arusha, United Republic of Tanzania;
Financial Intelligence Unit of Malawi, 28 August 2015, Jonesburg, Republic of South Africa;
Swaziland Financial Intelligence Unit (SFIU), 28 August 2015, Jonesburg, Republic of South Africa;
Financial Intelligence Centre (FIC) of Republic of Ethiopia, 01 September 2016, Victoria Falls - Zimbabwe;
Financial Intelligence Unit, of Democratic Republic of São Tomé e Principe – June 2018;
Financial Intelligence Unit of Timor-Leste – June de 2018;
Financial Intelligence Unit (FIU) of the Republic of Madagascar, Nairobi – Kenya, 26 April 2022;
Financial Intelligence Unit (FIU) of the United Republic of Tanzania, Nairobi – Kenya, 26 April 2022;
Financial Intelligence Unit (FIU) of the Republic of Madagascar, Nairobi – Kenya, 26 April 2022;
Financial Intelligence Unit (FIU) of the Republic of Seychelles, Nairobi – Kenya, 26 April 2022;
Financial Intelligence Unit (FIU) of the Republic of Madagascar, Nairobi – Kenya, 26 April 2022;
Financial Intelligence Unit (FIU) of the Republic of Comoros, Nairobi – Kenya, 27 April 2022.
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Lei nº 24/2019 de 24 de Dezembro
Lei de Revisão do Código Penal e revoga o artigo 2 do Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio e o Código Penal aprovado pela Lei n.º 35/2014 de 31 de Dezembro.
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Law No. 1/2022 of January 12th
Organic Law of the Public Prosecutions and the Statute of Public Prosecutors and revokes Law no. 4/2017, of 18 January
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Decreto nº 54/2023 de 31 de Agosto
Aprova o Regulamento da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
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Decreto nº 53/2023 de 31 de Agosto
Aprova o Regulamento da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e revoga o Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro.
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Lei nº 15/2023 de 28 de Agosto
Lei que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa e revoga a Lei nº 13/2022, de 8 de Julho.
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Lei nº 14/2023 de 28 de Agosto
Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e revoga a Lei nº 11/2022, de 7 de Julho.
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ANÚNCIO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CADIDATOS AO CONCURSO INTERNO PARA MOBILIDADE <-- CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DOCUMENTO
A V I S O
Em conformidade com o despacho de 20 de Março de 2023 de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, que autoriza a abertura de concurso interno para o recrutamento de pessoal para mobilidade, a que se refere o Aviso publicado no Jornal “Notícias”, edições dos dias 04 e 08 de Maio de 2023, se publica a lista da classificação final do concurso interno para mobilidade
CARREIRA: ANALISTA DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA.
1.Natália Evelina Inácio Vombe Manjate 7.50 Valores(Reprovada)
2.António Júnior Sande 6.25 Valores(Reprovado)
CARREIRA: OFICIAL DE PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO.
1.Cármen da Silva João 14,0 Valores (Aprovado)
2.Aina Phaqaza Khongolo 9,0 Valores (Reprovado)
3.Alice Arlindo Nwandju 9,0 Valores (Reprovado)
4.Alírio da Conceição Cremilde 9,0 Valores (Reprovado)
5.Mariano Essimela Salimo 8,2 Valores (Reprovado)
6.Floriano Nataniel Ubisse 7,4 Valores (Reprovado)
CARREIRA: OFICIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ESTUDOS E COOPERAÇÃO.
1.Alexandre dos Santos Jerónimo Sitefane 12,0 Valores (Aprovado)
2.Abner Naftal Chaúque 11,0 Valores (Aprovado)
3.Yolanda Jaftalina Goma 9,0 Valores (Reprovada)
4.Etivaldo Higino Atanasio Longamane 8,0 Valores (Reprovado)
5.Félix Alberto Mondlane 8,3 Valores (Reprovado)
6.Sinédrio Luís Cuambe 8,0 Valores (Reprovado)
CARREIRA: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO FINANCEIRA.
1.Tânia Narcim Orlando Cuber 12, 0 Valores (Aprovada)
2.Gaudência Zemira Braga Alfredo Manhiça 11,0 Valores (Aprovada)
3.Ester Alcinda Magaia 10,0 Valores (Aprovada)
4.Nicolina Américo Macie Duarte 10,0 Valores(Aprovada)
5.Domingos Jacinto Moiane 9,0 Valores (Reprovado)
6.Hilardino Diamantino Miambo 8,0 Valores (Reprovado)
CARREIRA: ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO FINANCEIRA.
1.Hilário Dulcídio Rodrigues Massalane 11,1 Valores (Aprovado)
2.Flor Gabriel Timana 9,2 Valores (Reprovado)
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ANÚNICO DOS RESULTADOS DAS PROVAS ESCRITAS REFERENTES AO CONCURSO <-- CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DOCUMENTO
A V I S O
Em conformidade com o despacho de 20 de Março de 2023 de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, que autoriza a abertura de concurso interno para o recrutamento de pessoal por mobilidade, a que se refere o Aviso publicado no Jornal “Notícias”, edições dos dias 04 e 08 de Maio de 2023, se publica os resultados das provas escritas referentes ao concurso para o provimento de lugares no GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE
CARREIRA: ANALISTA DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
1.António Júnior Sande 10,0 Valores (Transita)
2.Natália Evelina Inácio Vombe Manjate 10,0 Valores (Transita)
3.Cremildo Silva Filipe 9,25 Valores (Não transita)
4.Gamito Custodio António Armando 7,5 Valores (Não transita)
5.Nelza José Maria Curambiçua Mbanze 6,0 Valores (Não transita)
As entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 05/07/ 2023 das 9.30 – 12.00 horas entrevistas profissionais
CARREIRA: OFICIAL DE PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO.
Admitidos:
1.Aina Phaqaza Khongolo
2.Alice Arlindo Nwandju
3.Alírio da Conceição Cremilde
4.Cármen da Silva João
5.Floriano Nataniel Ubisse
6.Mariano Essimela Salimo
As entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 06/07/2023 das 11.15 – 12.40 horas Entrevistas profissionais
CARREIRA: OFICIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ESTUDOS E COOPERAÇÃO.
1.Abner Naftal Chaúque
2.Alexandre dos Santos Jerónimo Sitefane
3.Etivaldo Higino Atanasio Longamane
4.Felix Alberto Mondlane
5.Sinédrio Luís Cuambe
6.Yolanda Jaftalina Goma
As entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 06/07/2023 das 09.30 – 11.00 horas Entrevistas profissionais
CARREIRA: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO FINANCEIRA.
1.Ester Alcinda Magaia 13,75 Valores (Transita)
2.Hilardino Diamantino Miambo 13,25 Valores (Transita)
3.Domingos Jacinto Moiane 11,50 Valores (Transita)
4.Tânia Narcim Orlando Cuber 11,50 Valores (Transita)
5.Nicolina Américo Macie Duarte 10,00 Valores (Transita)
6.Gaudência Zemira Braga Alfredo Manhiça 10,00 Valores (Transita)
7.Amélia Inácio Uqueio Mate 7,25 Valores (Não transita)
As entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 05/07/2023 das 13.00 – 14.30 horas Entrevistas profissionais
CARREIRA: ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO FINANCEIRA.
1.Flor Gabriel Timana 11,75 Valores (Transita)
2.Hilário Dulcídio Rodrigues Massalane 14,25 Valores (Transita)
As provas escritas e entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 05/07/2023 das 14.30 – 15.30 horas Entrevistas profissionais
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Lista de Designação Nacional
BR nº 133, Iª SÉRIE, de 12 de Julho de 2023 que Publica o Despacho e a Lista de Designação Nacional de Pessoas Singulares, Colectivas, Entidades e Grupos Terroristas.
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ANÚNCIO DA LISTA PROVISÓRIA DE CADIDATOS AO CONCURSO INTERNO PARA MOBILIDADE <-- CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DOCUMENTO
A V I S O
Em conformidade com o despacho de 20 de Março de 2023 de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, que autoriza a abertura de concurso interno para o recrutamento de pessoal por mobilidade, se publica a lista provisória dos candidatos admitidos e excluidos ao concurso para provimento de lugares no GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE referentes a que se refere o Aviso publicado no Jornal “Notícias”, edições dos dias 04 e 08 de Maio de 2023.
CARREIRA: ANALISTA DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Admitidos:
1. António Júnior Sande
2. Natália Evelina Inácio Vombe Manjate
3. Nelza José Maria Curambiçua Mbanze
4. Cremildo Silva Filipe
5. Gamito Custodio António Armando
Excluídos:
1. Adade Reane Adade (b)
2. Aarão Chiteveteve Tembe (a)
3. Angelo Maximino Baloi (e)
4. Amelia Ruth Taremba (e)
5. Bonifacio Afucurone José (a)
6. Carla Rufina Fernando Mufume Branco (e)
7. Claudino Miguel Novele (c)
8. Denise Alexandra Luis Ernesto (b)
9. Eduardo Timóteo Gabriel (a)
10. Erico Angelo de Sousa Bilale (a)
11. Hélio Caciancio (a)
12. José Basílio Massango (e)
13. João Domingos Mabjaia (c)
14. Marino Marcelino Monforte Daimone (a)
15. Nónia José Issac (a)
16. Onesimo Bonifacio Chemane (a)
17. Samson Miguel Sitoe (d)
18. Zacarias Gilberto Moquizivela (a) e (c)
19. Arsénio Samito Alfredo Duave (f) e (g)
20. Alima Ussene Mário Sitoe (f) e (g)
21. Bonomar Agostinho Barca (f) e (g)
22. Calvino Alberto Binguanhane Nhantumbo (c) e (f)
23. Dinérsia Francisco Lambo (f) e (g)
24. Rassina Juvência Atija Marrune Chiluvane (f) e (g)
25. Sérgio Manuel Pene (f) e (g)
26. Tenday Carlos Navalha (f) e (g)
27. Zefanias Martinho Manuel (f) e (g)
Motivos de exclusão:
(a) – Não ser funcionário do Estado (nº 1 do art.3 do EGFAE)
(b) - Não ser funcionário do Estado (nº 8 do art.23 do REGFAE)
(c) - Não possuir curso e/ou nível académico exigido para o ingresso na carreira
(d) - Não apresentar documentos exigido para admissão ao concurso
(e) - Idade superior a exigida para a admissão ao concurso
(f) – Falta de informação referida na alínea a.3 do Perfil Civil do Candidato.
(g) – Falta de informação referida na alínea b.1 do Perfil disciplinar e de desempenho profissional.
As provas escritas e/entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 04/07/2023 das 9.00 – 10.30 horas Provas escritas
Dia 05/07/ 2023 das 9.30 – 12.00 horas entrevistas profissionais
CARREIRA: OFICIAL DE PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO
Admitidos:
1. Aina Phaqaza Khongolo
2. Alice Arlindo Nwandju
3. Alírio da Conceição Cremilde
4. Cármen da Silva João
5. Floriano Nataniel Ubisse
6. Mariano Essimela Salimo
Excluidos:
1. Adade Reane Adade (b)
2. Carla Rufina Fernando Mufume Branco (e)
3. Erlique Ramiro Júlio Joaquim (e)
4. Luís Sarmento Guambe (a)
5. Zacarias Gilberto Moquizivela (a) e (c)
Motivos de exclusão:
(a) – Não ser funcionário do Estado (nº 1 do art.3 do EGFAE)
(b) - Não ser funcionário do Estado (nº 8 do art.23 do REGFAE)
(c) - Não possuir curso e/ou nível académico exigido para o ingresso na carreira
(e) - Idade superior a exigida para a admissão ao concurso
As provas escritas e entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 04/07/2023 das 11.00 – 12.30 horas Provas escritas
Dia 06/07/2023 das 11.15 – 12.40 horas Entrevistas profissionais
CARREIRA: OFICIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ESTUDOS E COOPERAÇÃO
Admitidos:
1. Abner Naftal Chaúque
2. Alexandre dos Santos Jerónimo Sitefane
3. Etivaldo Higino Atanasio Longamane
4. Felix Alberto Mondlane
5. Sinédrio Luís Cuambe
6. Yolanda Jaftalina Goma
Excluido:
1. Henriques Devisse Tembe (a)
2. Sandra Cristina Joaquim (e)
Os motivos de exclusão:
(a) – Não ser funcionário do Estado (nº 1 do art.3 do EGFAE)
(e) - Idade superior a exigida para a admissão ao concurso
As provas escritas e entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 04/07/2023 das 11.00 – 12.30 horas Provas escritas
Dia 06/07/2023 das 09.30 – 11.00 horas Entrevistas profissionais
CARREIRA: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Admitidos:
1. Amélia Inácio Uqueio Mate
2. Domingos Jacinto Moiane
3. Ester Alcinda Magaia
4. Gaudência Zemira Braga Alfredo Manhiça
5. Hilardino Diamantino Miambo
6. Nicolina Américo Macie Duarte
7. Tânia Narcim Orlando Cuber
Excluidos:
1. Aarão Chiteveteve Tembe (a)
2. Adade Reane Adade (b)
3. Carla Rufina Fernando Mufume Branco (e)
4. Chemunorua Inoque Mazicha (a)
5. Custódio Armando Maluleque (e)
6. Domingos Fernando Madeira (a)
7. Eduardo Timóteo Gabriel (a)
8. Erico Ângelo de Sousa Bilale (a)
9. João Bento Manuel (e)
10. Manuel Francisco Gota (e)
11. Nuno Arnaldo dos Santos (c) e (e)
12. Violante Xavier Sábado (e)
13. Zacarias Gilberto Moquizivela (a) e (c)
Motivos de exclusão:
(a) – Não ser funcionário do Estado (nº 1 do art.3 do EGFAE)
(b) - Não ser funcionário do Estado (nº 8 do art.23 do REGFAE)
(c) - Não possuir curso e nível académico exigido para o ingresso na carreira
(e) - Idade superior a exigida para a admissão ao concurso
As provas escritas e entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 04/07/2023 das 09.00 – 10.30 horas Provas escritas
Dia 05/07/2023 das 13.00 – 14.30 horas Entrevistas profissionais
CARREIRA: ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO FINANCEIRA a que se refere o Aviso publicado no Jornal “Notícias”, edições dos dias 04 e 08 de Maio de 2023.
Admitidos:
1. Flor Gabriel Timana
2. Hilário Dulcídio Rodrigues
3. Tânia Narcim Orlando Cuber
Excluidos:
1. Adolfo Pedro Buchua (c)
2. Clérsio Humberto Chichava (a)
3. Carlos Jordão Muchanga (a)
4. Eduardo Timóteo Gabriel (a)
5. Isac João Araújo (a)
6. Juma Alicora Intutunha (a)
7. Rafael Moisés Macamo (a)
8. Zeca André Sechene (a)
9. Zacarias Gilberto Moquizivela (a)
Motivos de exclusão:
(a) – Não ser funcionário do Estado (nº 1 do art.3 do EGFAE)
(b) - Não ser funcionário do Estado (nº 8 do art.23 do REGFAE)
(c) - Não possuir curso e nível académico exigido para o ingresso na carreira
(f) - Idade superior a exigida para a admissão ao concurso
As provas escritas e entrevistas serão realizadas no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, de acordo com o seguinte calendário:
Dia 03/07/2023 das 09.00 – 10.30 horas Provas escritas
Dia 05/07/2023 das 14.30 – 15.30 horas Entrevistas profissionais
CANDIDATOS EXCLUIDOS DO CONCURSO POR NÃO INDICAREM A CARREIRA PROFISSIONAL PELA QUAL CONCORREM
1. Aldo Caciancio (a)
2. Abiba Ossufo Assane (a)
3. Anselmo Antonio Lino Antonio (a)
4. Bitone António Pedro (a)
5. Casimiro Marcos Nhaca (a)
6. Dramilde Benjamim Creva Million (a)
7. Divan Chatha Salimo (a)
8. Eliseu Edmundo António Mazive (a)
9. Elmer Valentim Baptista Monteiro (a)
10. Ester Chiziane (a)
11. Ezemelú Simões (a)
12. Faira Shirley (a)
13. Florencio Félix Jaime (a)
14. Hassae Paulo Saimone (a)
15. Joaquina Nilza Chirindza (a)
16. Jorge de Olivia Macaringue (a)
17. Jusimira Lira Marrocane (a)
18. Lucas Alberto Djive (a)
19. Marufo Ibraimo (a)
20. Maria Raimundo Chuquela (a)
21. Márcia Adelina Osório Muianga (a)
22. Micas Carlos Zandamela (a)
23. Nádia Duserto Jairosse (a)
24. Naison Domingos Cátia (a)
25. Narciso Constantino Malongane (a)
26. Osvaldo Fernando Saide (a)
27. Ornelya Checo (a)
28. Pedro Ricardo Mbonzo (a)
29. Raimundo Albino Américo Mutaliano (a)
30. Riesa Gabriel Romão Maurício (a)
31. Rildo Stephan da Conceição Ranchol (a)
32. Ruth Estevão Madume Mahumane (a)
33. Virgilio Júnior Manjate (a)
34. Vânia Egas Moniz Bila (a)
35. Walter Paulo Machel (a)
(a) – Não ser funcionário do Estado (nº 1 do art.3 do EGFAE)
Maputo, aos 28 de Junho de 2023
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Requisitos de Ingresso e Critérios de Selecção e Avaliação dos Candidatos ao Concurso <--- Clique Aqui para Baixar o Documento
1. De acordo com o despacho de 20 de Março de 2023 de Sua excelência o Ministro da Economia e Finanças está aberto o concurso interno de mobilidade para o quadro de pessoal do GIFiM, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da primeira publicação do presente aviso, para o provimento de vagas, entre individuos habilitados com o nível académico exigido para o ingresso nas carreiras profissionais abaixo mencionadas e com idade não inferior a 18 anos e não superior a 40.
a. Carreira de Analista de Informação Financeira: Categoria de Analista-Assistente (8 vagas).
b. Carreira de Oficial de Procedimentos e Supervisão: Categoria de Oficial-Assistente (4 vagas).
c. Carreira de Oficial de Assuntos Jurídicos, Estudos e Cooperação: Categoria de Oficial-Assistente (4 vagas).
d. Carreira de Oficial de Administração e Informação Financeira: Categoria de Oficial-Assistente (3 vagas).
e. Carreira de Assistente-técnico de Administração e Informação Financeira: Categoria de Assistente Técnico (2 vagas)
2. Os candidatos interessados ao concurso devem consultar os Requisitos de Ingresso e Critérios de Seleção e Avaliação dos Candidatos ao Concurso, na Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos do Ministério de Economia e Finanças e/ou na página electrónica do GIFiM “www.gifim.gov.mz”.
3. O pedido de admissão ao concurso é feito ao Director Geral do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e submetido a Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos do Ministério de Economia e Finanças na Avenida Julius Nyerere, nº 449/469 no 3º andar, bloco “B” e/ou através do E-mail: Candidaturas@gifim.gov.mz por meio de requerimento com assinatura reconhecida e instruido com os seguintes documentos:
a. Curriculum Vitae, acompanhado de uma fotografia colorida recente de tipo base;
b. Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
c. Documento comprovativo do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
d. Fotocópia do Despacho de nomeação ou Título de Provimento, visado pelo Tribunal Administrativo;
e. Fotocópia autenticada do Certificado de Habilitações Literárias, exigidas para o concurso;
f. Fotocópias autenticadas de cursos de formação e qualificações profissionais relevantes para a carreira que concorre;
g. Ficha de Avaliação de desempenho dos últimos 3 anos.
4. Os candidatos poderão também declarar no requerimento quaisquer circunstâncias que considerem susceptíveis de influir na aplicação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.
5. O concurso é valido por 3 anos contados a partir da data da publicação da lista de classificação final.
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Directrizes e Orientações para a prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Finaciamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (BC/FT/FP) no Sector imobiliário
A Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, que aprova o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa em Moçambique, atribui às autoridades de supervisão competências para emitir directrizes ou instrumentos normativos para materializar o cumprimento da Lei. Nestes termos, mostrando-se necessário orientar a actuação das entidades que exercem actividades de compra e venda, revenda ou mediação imobiliária, bem como, entes construtores que procedam a venda directa de imóveis e de projectos imobiliários, que nos termos da referida Lei se encontram sob sua alçada de supervisão, o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas da alínea h) do artigo 54, alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 55, da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 38,do Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, determina:
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Lei nº 1/2022 de 12 de Janeiro
Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados
do Ministério Público e revoga a Lei n.o 4/2017, de 18
de Janeiro
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SENAMI
https://www.senami.gov.mz
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ARINSA
https://new.arinsa.org
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MOU’s Assinados - Âmbito Internacional
1. Unidade de Informação Financeira (UIF), República de Angola –
Arusha, 10 de Abril de 2013;
2. Unidade de Informação Financeira da República de Cabo Verde,
23 de Dezembro de 2014;
3. Financial Intelligence Unit (FIU), Reino do Lesoto – Pretória, 29
de Maio de 2013;
4. Financial Intelligence Centre (FIC) Of The Republic Of Namíbia –
11 de Junho de 2013;
5. Conselho de Controle de actividades Financeiras (COAF),
República Federativa do Brasil – 28 de Junho de 2013;
6. Financial Intelligence Centre (FIC) Of The Republic Of South
Africa – 5 de Setembro de 2013;
7. Financial Intelligence Unit of The Republic of Zambia (FIC) –
Angola, 4 de Setembro de 2014;
8. Financial Intelligence Unit (FIU) Of The Republic Of Zimbabwe –
Angola, Setembro de 2014;
9. Financial Intelligence Authority of Uganda, 25 de Março de
2015, Arusha, Republica Unida da Tanzânia;
10. Financial Intelligence Unit of Malawi, 28 de Agosto de
2015, Joanesburgo, Republica da África do Sul;
11. Swaziland Financial Intelligence Unit (SFIU), 28 de Agosto
de 2015, Joanesburgo, Republica da África do Sul;
12. Financial Intelligence Centre (FIC) Of The Republic Of
Ethiopia;
13. Unidade de Informação Financeira da República
Democrática de São Tomé e Príncipe – Junho de 2018;
14. Unidade de Informação Financeira de Timor-Leste – Junho
de 2018.
49    
MOU’s Assinados - Âmbito Nacional
1. Autoridade Tributária de Moçambique – Dezembro de 2013.
2. Banco de Moçambique – Outubro 2016.
3. Serviço Nacional de Investigação Criminal – Maio de 2017.
4. Procuradoria-Geral da República – Março de 2019.
5. Memorando conjunto com a Procuradoria-Geral da República,
Ministério do Interior, Ministério da Justiça, Assuntos
Constitucionais e Religiosos e Autoridade Tributária – Maio de
2019.
50    
Grupo Técnico Multissectorial
Artigos 8 e 9 do Decreto nº 49/2019, de 7 de Julho – Grupo Técnico Multissectorial - GTM)
O Grupo Técnico Multissectorial, abreviadamente designado por GTM, é uma unidade de apoio técnico ao Conselho de Coordenação, que tem a função de analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter estritamente técnico, ligados a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. O GTM integra técnicos de instituições representadas no Conselho de Coordenação do GIFiM, e de outras instituições que intervém na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, indicados pelos responsáveis das referidas instituições e homologados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Compete ao GTM:
a) Fazer avaliação dos riscos de vulnerabilidades de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo do sistema económico financeiro nacional;
b) Elaborar e actualizar, periodicamente, as propostas de legislação, estratégia nacional e plano de acção para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e submeter ao Conselho de Coordenação;
c) Elaborar o plano de implementação das recomendações das avaliações mútuas de Moçambique sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
d) Participar nas reuniões do Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Austral e Oriental (ESAAMLG), do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e outros eventos da mesma natureza em representação de Moçambique.
51    
Orientação nº 1-IGJ-2019- Directrizes sobre Prevenção e Combate ao BCFT no Sector de Jogos
Nos termos da alínea c) do artigo 27 conjugado com a alínea c), do no 2, do artigo 29, ambos da Lei no 14/2013, de 12 de Agosto (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo – doravante Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT, que estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para
efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos, compete a Inspecção Geral de Jogos, emitir orientações gerais dirigidas aos casinos para promover a conformidade com a legislação.
58    
Decreto nº 30/2014 de 05 de Junho
Altera a epígrafe da Subsecção II e os artigos 10 e 11 do
Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto no
56/2004, de 10 de Dezembro
59    
Aviso nº 1/CA-ISSM/2019 - Directrizes sobre Prevenção e Repressão do BCFT, aplicaveis ao sector segurador
Havendo necessidade de orientar a actuação das instituições financeiras, que nos termos da referida Lei se encontram sob sua alçada de supervisão, o Instituto de supervisão de Seguros de Moçambique, usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 27 e alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 29 da referida Lei, determina: São aprovadas as Directrizes sobre Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, aplicaveis ao sector segurador, em anexo ao presente Aviso, que dele faz parte integrante.
60    
Aviso nº 4.GBM.2015 - Directrizes sobre Prevenção e Combate ao BCFT no Sector Financeiro
Mostrando-se necessário orientar a actuação das instituições financeiras, que nos termos da referida Lei se encontram sob sua alçada de supervisão, o Banco de Moçambique, usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas das alíneas a) do artigo 27 e alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 29 da referida Lei, determina: São aprovadas as Directrizes sobre Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, em anexo ao presente Aviso, que dele faz parte integrante.
61    
Decreto nº 49/2019 de 07 de Junho de 2019
Aprova as Normas sobre a Estrutura, a Organização e o Funcionamento do GIFiM, o Estatuto Específico e Remuneratório do Pessoal do GIFiM e revoga o Decreto nº 62/2007 de 4 de Dezembro.
63    
Lei nº 13/2022 de 8 de Julho
Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa e revoga a Lei nº 5/2018, de 2 de Agosto.
64    
Caro usuário,
Seja bem-vindo ao
goAML Training destinado para treino/ensaio e formação dos Oficiais de Comunicação de Operação Suspeita (OCOS).
A disponibilização desta ferramenta visa em primeiro lugar responder as solicitações das áreas de Compliance. Em segundo lugar, permitir a melhoria da qualidade das Comunicações de Operações Suspeitas (COS) a submeter ao GIFiM, uma vez que, singular ou colectivamente, e recorrendo a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, as Directrizes emanadas do órgão de supervisão, ao Manual de Procedimentos, entre outros instrumentos, os OCOS deverão aprimorar o preenchimento da Comunicação via Web, fundamentando a razão de suspeita com elementos pertinentes que nortearam a suspeita.
Sem mais delongas, queira aceitar os votos do melhor proveito no uso da ferramenta de treino.
O GIFiM
goAML Training
67    
Seja bem-vindo ao
goAML Training destinado para treino/ensaio e formação dos Oficiais de Comunicação de Operação Suspeita (OCOS).
A disponibilização desta ferramenta visa em primeiro lugar responder as solicitações das áreas de Compliance. Em segundo lugar, permitir a melhoria da qualidade das Comunicações de Operações Suspeitas (COS) a submeter ao GIFiM, uma vez que, singular ou colectivamente, e recorrendo a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, as Directrizes emanadas do órgão de supervisão, ao Manual de Procedimentos, entre outros instrumentos, os OCOS deverão aprimorar o preenchimento da Comunicação via Web, fundamentando a razão de suspeita com elementos pertinentes que nortearam a suspeita.
Sem mais delongas, queira aceitar os votos do melhor proveito no uso da ferramenta de treino.
O GIFiM
.......
clique aqui para aceder ao goAML Training.
.......
clique aqui para aceder ao goAML.
68    
Manual do Utilizador do goAML
Esta disponível o procedimento operacional padrão (Standart operation procedure)que detalha todas as operações necessarias para a realizaçõa das actividades no software goAML, nomeadamente instruções para o cadastro dos utilizadores e instruções para o envio de comunicações por parte das entidades obrigadas.
69    
Lei nº 11/2022, de 7 de Julho
Revê a Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
72    
40 RECOMENDAÇÕES DO GAFI/FATF
Padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento de terrorismo e da poliferação
75    
FATF/GAFI
http://www.fatf-gafi.org
76    
ESAAMLG
http://www.esaamlg.org
82    
Decreto nº 66/2014, de 29 de Outubro
Aprova o Regulamento da Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto que estabelece o regime jurídico e as medidas prevenção e repressão em relação a utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos.
84    
Lei nº 15/99, de 1 de Novembro
Regula o estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
85    
Lei nº 3/97, de 13 de Março
Define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Precursores e Preparados ou outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga;
87    
Conselho de Coordenação do GIFiM
Artigo 6 da Lei nº 2/2018, de 19 de Junho - Conselho de Coordenação
1. A coordenação institucional, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é assegurada pelo Conselho de Coordenação do GIFiM.
2. São membros do Conselho de Coordenação do GIFiM:
a) o Primeiro-Ministro, que o preside;
b) o Procurador-Geral da República;
c) o Ministro de Economia e Finanças;
d) o Ministro do Interior;
e) o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
j) o Governador do Banco de Moçambique,
3. 0 Director-Geral e o Director- Geral Adjunto do GIFiM participam nas sessões do Conselho de Coordenação.
4. Em função das matérias agendadas, o Conselho de Coordenação pode convidar outras entidades a participar das sessões.
88    
Entidades Obrigadas
Artigo 3 da Lei nº 14/2013 de 12 de Agosto - Âmbito de aplicação
1. A presente Lei aplica-se as instituições financeiras e as entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como as respectivas sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação e a outras
instituições susceptíveis de prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2. Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras:
a) instituições de crédito e sociedades financeiras definidas por lei:
- Instituições de Crédito:
i. bancos;
ii. sociedades de locação financeira;
iii. cooperativas de crédito;
iv. sociedades de factoring;
v. sociedades de investimento:
vi. microbancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável;
vii. instituições de moeda electrónica;
viii. outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Conselho de Ministros.
-Sociedades financeiras:
i. sociedades financeiras de corretagem;
ii. sociedades corretoras;
iii. sociedades gestoras de fundos de investimento;
iv. sociedades gestoras de património;
v. sociedades de capital de risco;
vi. sociedades administradoras de compras em grupo;
vii. sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;
viii. casas de câmbio;
ix. casas de desconto;
x. outras empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras por Decreto do Conselho de Ministros.
b) operadores de micro-finanças definidos por lei;
c) seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros, outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
d) bolsas de valores;
e) quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.
3. São entidades não financeiras:
a) casinos e instituições que se dediquem a actividade de jogo de fortuna ou de azar;
b) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
c) agentes ou negociantes de pedras e metais preciosos;
d) vendedores e revendedores de veículos;
e) advogados, notários, conservadores e profissões jurídicas independentes, contabilistas e auditores independentes quando envolvidos em transacções no interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias, relativamente as seguintes actividades:
i) compra e venda de imoveis;
ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente;
iii) gestão de contas bancarias de poupança ou de valores mobiliários;
iv) organização de contribuições destinadas a criação, exploração ou gestão de sociedades;
v) criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica, e a compra e venda de entidades comerciais;
f) empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade financeira;
g) prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelas alíneas anteriores, que forneçam os seguintes serviços numa base comercial:
i) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas;
ii) exercício do cargo, ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas;
iii) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico;
iv) exercício do cargo de ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem;
v) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.
4. A presente Lei aplica-se igualmente as sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como, as representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.
89    
Artigo 10 do Decreto nº 49/2019 de 7 de Junho - Composição dos Órgãos
O GIFiM tem os seguintes órgãos:
a) Direcção-Geral;
b) Colectivo de Direcção;
c) Conselho Técnico.
Artigo 18 do Decreto n.o 49/2019 de 7 de Junho – Estrutura Organizacional
A estrutura organizacional do GIFiM compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Serviços de Analise, Informação e Procedimentos;
b) Serviços de Estudos e Cooperação;
c) Serviços de Administração e Finanças;
d) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
90    
Artigo 2 da Lei nº 2/2018, de 19 de Junho - Atribuições
São atribuições do GIFiM, nomeadamente:
a) recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto as autoridades judiciarias e policiais competentes e as autoridades de supervisão e de fiscalização, informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos;
b) receber informações de pessoas singulares, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação aplicável;
c) receber denúncias, incluindo anónimas;
d) colaborar com as autoridades de aplicação da lei na identificação de fundos e activos resultantes do crime organizado transnacional;
e) fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, o Serviço Nacional de Investigação Criminal, as Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria;
f) supervisionar e sancionar as instituições e entidades que, por lei ainda não estejam sob supervisão de uma autoridade no âmbito da prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
g) contribuir para o estabelecimento de um quadro legal para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) promover e apoiar a capacitação técnica dos profissionais que por lei intervém na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
91    
• Receber e analisar as comunicações de operações suspeitas e disseminar os relatórios de informação financeira às autoridades de aplicação da Lei;
• Engajar todo o sistema económico-financeiro nacional na comunicação de operações financeiras suspeitas;
• Assegurar elevados índices de sucesso no esclarecimento dos casos de operações suspeitas comunicados.
92    
• Integridade;
• Profissionalismo;
• Discrição;
• Eficiência.
93    
“Contribuir de forma resoluta e decisiva para a manutenção de um sistema financeiro nacional robusto e livre da actividade criminosa”.
94    
O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM) é uma entidade do Estado, de âmbito nacional, criado pela Lei nº 14/2007, de 27 de Junho (alterada pela Lei nº 2/2018, de 19 de Junho), dotado de autonomia administrativa e técnica, e funciona sob tutela do Conselho de Ministros. A tutela do GIFiM é delegada ao Ministro da Economia e Finanças.
95    
Instituição governamental a nível nacional com a responsabilidade de fazer o rastreio de informações sobre transacções económico-financeiras suspeitas de consubstanciar actos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.